Publicada MP que revoga desoneração da folha, limita compensação tributária e reduz benefícios do Perse

 

 

No dia 29 de dezembro de 2023, o Governo Federal, como parte das medidas anunciadas para elevar a arrecadação, publicou a Medida Provisória n.º 1.202/2023, que apresenta uma série de alterações na legislação tributária, dentre as quais se destacam o fim da desoneração da folha de pagamento, a revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais.

Com relação à desoneração da folha de pagamento, a referida MP revogou a prorrogação que recentemente havia sido realizada pelo Congresso Nacional (Lei n.º 14.784/2023). Com isso, os setores da economia até então beneficiados retornarão à sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, com base no inciso I do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, conforme abaixo:

     

      • Empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

    a) 10% em 2024;

    b) 12,5% em 2025;

    c) 15% em 2026; e

    d) 17,5 em 2027; 

       

        • Empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

      a) 15% em 2024;

      b) 16,25 em 2025;

      c) 17,5% em 2026; e

      d) 18,75% 2027.

      As alíquotas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

      O Anexo 1 se refere às empresas de transporte em geral, televisão e rádio, desenvolvimento e licenciamento de programadas de computador, consultoria, manutenção de serviços e suporte técnico da tecnologia da informação.

      Já o Anexo 2 abarca as empresas de setores de fabricação de artefatos têxteis, construção de rodovias e ferrovias, obras de arte, urbanização, geração e distribuição de energia elétrica e telecomunicação, redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos, obras de engenharia civil e portuárias, marítimas e fluviais, edição e impressão de livros, jornais, revistas e produtos gráficos, bem como atividades de consultoria em gestão empresarial.

      Outra relevante alteração trazida pela MP diz respeito à revogação gradual dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de modo que as empresas beneficiadas deverão voltar a recolher os referidos tributos com base nas alíquotas previstas na legislação específica a partir de 1º abril de 2024 em relação à CSLL, PIS e COFINS e, com relação ao IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2025.

      Por fim, outra relevante alteração diz respeito à limitação da compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Isso porque a Medida Provisória modificou as disposições contidas na Lei nº 9.430/96 para prever que a compensação será limitada a determinado valor mensal a ser estabelecido por ato do Ministério da Fazenda. 

      O limite mensal será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

      A MP entrou em vigor na data da sua publicação e passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

      Desde logo é possível avaliar que parte das medidas são passiveis de questionamento judicial, haja vista as ilegalidades verificadas. 

      A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais

      Gustavo Neves Rocha

      Sócio ZNA

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